“Os Desembargadores do
Órgão Especial do TJRS julgaram arguição de inconstitucionalidade que
questionava legislação do Município de Torres que estabelece níveis de decibéis
acima dos permitidos pela legislação federal e estadual, em inobservância à
competência que lhe é conferida pela Constituição Federal.
Caso
A 22ª Câmara Cível do TJRS
suscitou arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial em razão do
julgamento da apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente
procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município
de Torres, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei Municipal nº
3.586/2001, que estabelece níveis de decibéis que extrapolam os previstos na
legislação federal e estadual, além de outras obrigações impostas ao Município.
Na ação, o MP alegou que o
Município estaria descumprindo sua obrigação de fiscalizar os estabelecimentos
comerciais que produzem excesso de ruídos.
Decisão
No TJ, o relator do
processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que destacou que o art. 24,
inciso VI, da Constituição Federal estabelece que os Municípios não dispõem
de competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente
e controle da poluição, sendo competência restrita da União, Estados e Distrito
Federal.
Na Constituição Estadual, o
art. 52, inciso XIV, afirma que os Municípios podem suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber. Porém, conforme o magistrado, este
entendimento não se aplica ao caso.
‘Apesar de o Município
deter competência para suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, não lhe é permitido legislar de forma a desrespeitar os limites
impostos pelas normas hierarquicamente superiores, como aqui, onde o Município
de Torres estabeleceu pela Lei nº 3.586/2001, níveis de decibéis superiores ao
permitido em norma federal e estadual, legislando em flagrante
inconstitucionalidade.’
Assim, à unanimidade, foi
julgada procedente a ação para declararar a inconstitucionalidade dos artigos
1º, 2º e 3º da Lei nº 3.586/2001″.
Fonte: TJRS.