No
dia 02/08/2018, foi publicada e entrou em vigor a Deliberação Normativa COMAM
nº 93/2018, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e o
potencial poluidor, de empreendimentos e atividades de comércio e prestação de
serviços passíveis de licenciamento ambiental e dá outras providências.
No
que tange ao potencial poluidor da atividade será considerado pequeno - P,
médio - M ou grande - G, em função das características intrínsecas da
atividade, conforme a listagem do Anexo I da Deliberação. Além disso, serão
consideradas também as variáveis ambientais: ar, água e solo.
No
que toca às categorias, os empreendimentos e atividades de comércio e prestação
de serviços serão enquadrados em 06 (seis) Categorias (1, 2, 3, 4, 5 e 6)
mediante conjugação do porte e do potencial poluidor, conforme a tabela 1 da
DN.
Quanto
ao procedimento, as orientações necessárias para formalização do requerimento
de licença ambiental serão fornecidas por meio de consulta prévia ambiental
eletrônica, a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SMMA.
Cumpre
destacar que os empreendimentos e atividades licenciados e com licença válida,
que em função desta Deliberação Normativa passaram a ser dispensados de
licenciamento ambiental, deverão cumprir todas as obrigações estabelecidas como
condicionantes do licenciamento, ficando dispensados da renovação da licença
quando do término de sua vigência. Ademais, os casos omissos nesta Deliberação
terão seu encaminhamento administrativo definido pela SMMA, a ser referendado
pelo COMAM, à luz dos critérios técnicos e legais aplicáveis a cada caso.
Esta
deliberação entrará em vigor no dia 06 de agosto de 2018 e revogará as
disposições em contrário, em especial as DNs COMAM nº 20/99, 29/99, 44/02 e
91/18.
Fonte:
FARIA, BRAGA, ADVOGADOS ASSOCIADOS.