“A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais - TJMG manteve decisão (tutela antecipada) da Comarca de Guanhães que
determina ao município de Dores de Guanhães, no prazo improrrogável de um ano,
se abstenha de lançar efluentes brutos (esgoto in natura) no Rio Guanhães e
demais corpos hídricos do município, sob pena de pagamento de multa diária de
R$ 1 mil. A Corte negou provimento ao recurso do município, que pretendia
reverter a decisão. Para o tribunal, ficou devidamente comprovada a necessidade
de interromper o lançamento dos dejetos, dado ‘ao evidente potencial de dano
decorrente do lançamento direto e da ausência do sistema adequado de tratamento
do esgoto.’
No recurso contra a tutela deferida em ação civil
pública ambiental, o município alegou que não possui meios para atender à
determinação judicial no prazo de um ano, em razão, principalmente, da falta de
recursos financeiros. Afirmou ser a proteção ao meio ambiente responsabilidade
de todos os entes da federação, mediante cooperação mútua e disse que, em 2017,
o Plano Municipal de Saneamento Básico de Dores de Guanhães, em conformidade
com a Política de Saneamento Básico, foi aprovado pelo Poder Legislativo. O
ente alega ainda que a legislação cumpriu com o disposto no termo de
ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público - MP.
Disse também que, diante da impossibilidade da
construção do sistema de esgotamento sanitário de forma imediata, torna-se
inviável o cumprimento da decisão, consistente em não lançar, sob qualquer
forma ou pretexto, sem o prévio tratamento licenciado pelo órgão ambiental
competente, esgotos industriais e domésticos no leito, margens ou proximidades
do Rio Guanhães.
O relator da ação, desembargador Corrêa Junior,
destacou em seu voto que o Ministério Público, ao requerer a tutela antecipada,
afirmou que o município não conta com sistema de tratamento do esgoto, o que
vem degradando e poluindo o meio ambiente, por meio do lançamento de efluentes
não tratados no Rio Guanhães, integrante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.
Ressaltou que, ainda conforme o MP, esse fato vem
causando alterações adversas capazes de prejudicar a saúde, a segurança e o
bem-estar da população; criar condições desfavoráveis às atividades sociais e
econômicas; afetar desfavoravelmente a biota; afetar as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente; e lançar matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais.
Responsabilidade
O magistrado argumentou que, sendo do município a
atribuição de proteção do meio ambiente no âmbito municipal, a responsabilidade
para a abstenção de lançamento de efluentes brutos no Rio Guanhães pode lhe ser
imposta, independentemente das atribuições administrativamente conferidas às
demais esferas de governo. Ressaltou que a poluição dos recursos hídricos do
Rio Guanhães não decorre de qualquer ação ou omissão atribuída à União ou ao
Estado de Minas Gerais.
O relator destacou que restou demonstrada a
implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Dores de Guanhães,
aprovado na Lei 330/2017, que estabelece como dever do Poder Público Municipal
a prestação de serviços públicos de saneamento básico, o que contempla o
esgotamento sanitário. Ele citou o relatório final que embasou o Plano
Municipal de Saneamento, no qual o lançamento de efluentes domésticos na rede
de drenagem e em pequenos cursos d’água é mencionado como um problema a ser
solucionado pelos serviços de saneamento básico.
Ainda de acordo com o desembargador, a despeito da
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, até o presente momento, o
sistema de tratamento de esgoto no município de Dores de Guanhães não foi
implementado a contento e o procedimento adotado atualmente possui
desconformidades.
Ao final de seu voto, o relator disse que o município
tampouco demonstrou a falta de recursos financeiros para o tratamento do esgoto
ou as razões pelas quais o prazo de um ano é insuficiente para implementar a
medida.
Acompanharam o relator os desembargadores Yeda Athias
e Audebert Delage”.
Fonte: TJMG.