Foi
publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 28/10/2017, a
Portaria IEF 114/2017 que dispõe sobre os procedimentos para expedição de
certidões de regularidade florestal no âmbito do Instituto Estadual de
Florestas de Minas Gerais, considerando a necessidade de pessoas físicas ou
jurídicas comprovarem a inexistência de débito florestal e a regularidade
florestal junto ao Instituto Estadual de Florestas por meio de Certidão de
Regularidade Florestal para desempenharem licitamente suas atividades.
A
certidão será emitida para fins de certificar a existência ou não de débitos
florestais junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - decorrentes da
aplicação da legislação ambiental estadual no âmbito de Minas Gerais.
A
Gerência de Produção e Reposição Florestal do IEF será a competente para
emissão das certidões para as grandes consumidoras de produtos e subprodutos
florestais relativos a:
I
- débitos referentes à reposição florestal;
II
- débitos relativos à taxa florestal;
III
- Impedimentos ou irregularidades junto ao Plano de Suprimento Sustentável -
PSS e Comprovação Anual de Suprimento - CAS;
IV
- débitos relativos a autos de infração referentes às competências do IEF;
V
- inscrição em Dívida Ativa referente a autos de infração relacionados às
competências do IEF;
VI
- processo em Execução Fiscal referente a autos de infração relacionados às
competências do IEF;
VII
- débitos referentes ao Cadastro e Registro de categoria;
As
Unidades Regionais do IEF são competentes para emissão de certidões de
regularidade florestal para os pequenos e médios consumidores relativos a:
I
- débitos referentes à reposição florestal;
II
- débitos relativos à taxa florestal;
III
- débitos relativos a autos de infração referentes às competências do IEF;
IV
- inscrição em Dívida Ativa referente a autos de infração relacionados às
competências do IEF;
V
- processo em Execução Fiscal referente a autos de infração relacionados às
competências do IEF;
VI
- débitos referentes ao Cadastro e Registro de categoria.
A
certidão será positiva quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual
se pede a informação, constar débito ou impedimentos/irregularidades relativos
às obrigações legais tratadas na Portaria.
A
certidão será negativa quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual
se pede a informação, não existir débito ou impedimentos/irregularidades
relativos às obrigações legais tratadas na Portaria.
A
certidão será positiva com efeitos de negativa quando o débito relativo às
obrigações legais tratadas na Portaria se enquadrarem nas seguintes situações:
• não vencidos;
• em análise pelo setor competente;
• em analise de defesa e recursos
administrativos, moratória, depósito do montante integral, concessão de liminar
em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em outras ações e
parcelamento;
• em curso de cobrança executiva com
penhora suficiente de bens;
• em cumprimento de acerto
administrativo;
A
Certidão de Regularidade Florestal será emitida mediante requerimento
protocolizado do interessado ou de seu procurador junto à Gerência de Produção
e Reposição Florestal do IEF ou às unidades descentralizadas do SISEMA,
conforme modelo contido no Anexo I desta Portaria.
Serão
cobrados emolumentos referentes à emissão da Certidão de Regularidade
Florestal, no valor de R$ 22,35 (vinte e dois reais e trinta e cinco centavos),
corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais - UFEMG.
A
Certidão será emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
protocolo do requerimento.
O
prazo de validade da Certidão de Regularidade Florestal é de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de sua emissão pelo Instituto Estadual de
Florestas.
Ficam
revogadas a Portaria IEF nº 46, de 08 de abril de 2013 e a Portaria IEF nº 109,
de 02 de outubro de 2017.
Fonte: FIEMG.