O
IBAMA tem legitimidade para ajuizar ações contra danos ao meio ambiente
causados em áreas particulares, e não apenas em propriedades da União. Isso
porque o instituto, por lei, tem o dever de exercer a atividade fiscalizatória
de atividades e ações nocivas ao meio ambiente.
O
argumento foi utilizado pelo Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal
de Justiça, para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao
analisar recurso da Advocacia-Geral da União.
O
caso envolvia uma ação ajuizada pelo IBAMA por desmatamento e degradação
ambiental, em área de preservação permanente, contra o condomínio Bosque Águas
da Aldeia, no município pernambucano de Paudalho, a 37 quilômetros de Recife. O
condomínio obteve decisões judiciais favoráveis com a alegação de que o IBAMA era
parte ilegítima, uma vez que o dano, se existente, foi em propriedade
particular e não afetou bens da União.
Citando
precedentes da corte, o ministro afirmou na decisão monocrática que “não afasta
a legitimidade” do IBAMA o fato de os danos não terem sido causados ao
patrimônio da União, de suas autarquias, empresas públicas, fundações ou
sociedades de economia mista, mas em propriedade particular. Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU.
REsp
1.375.524
Fonte: Consultor Jurídico.