O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu pedido de suspensão da
demolição dos beach clubs de Jurerê
Internacional, em Florianópolis, ao julgar embargos de declaração na
terça-feira 12/12.
A
3ª Turma reafirmou que permanece o prazo de 30 dias, a partir da intimação das
partes do acórdão da apelação, que ocorreu em 26 de outubro, para a demolição
das estruturas não previstas originalmente para o empreendimento Jurerê
Internacional, ou seja, aquelas que não constavam do Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC assinado com o MPF em 2005 - ACP 50105225820154047200. Como não
houve deferimento do pedido de efeito suspensivo da execução da sentença, o
prazo expirou e já há previsão de incidência de multa.
“O
prazo de demolição, e a própria demolição, não são decisões novas nos autos,
nem uma surpresa às partes, não havendo qualquer fundamento fático ou jurídico
para em sede de embargos de declaração de recursos de apelação ser, então,
conferido efeito suspensivo pela proximidade do prazo de demolição que, como se
viu, chegará a todos os postos”, afirmou a relatora do processo, Desembargadora
federal Vânia Hack de Almeida.
O
recurso impetrado pelos proprietários dos beach
clubs e pelo MPF questionou ainda outros pontos do acórdão da apelação
cível que definiu a situação dessas estruturas (50264680720144047200), julgada
no dia 24 de outubro deste ano. Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu fazer os
seguintes esclarecimentos em relação ao acórdão:
“Conforme
requerido pelo MPF, passará a constar no dispositivo do acórdão que a
indenização fixada, a ser administrada pela Associação de Proprietários e Moradores
de Jurerê Internacional - Ajin e pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos -
FDID, deve ter aplicação no local dos danos;
Conforme
requerido pela parte O Santo Entretenimento Produções e Eventos, ficará
definido que a indenização calculada por temporada terá seu termo inicial na
data de homologação judicial do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC assinado
com o MPF em 2005 - ACP 50105225820154047200;
Conforme
requerido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, o percentual de 80% da indenização abrange a reparação do
dano ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) e também em terreno de
marinha, devendo os restantes 20%, a cargo da Ajin, ser dirigidos à área de
ocupação de praia e de passeio público”.
Processo
50264680720144047200/TRF
Fonte: Consultor Juridico.