Na
terça-feira 12/12/17, o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG
aprovou, em 1º turno, o Projeto de Lei - PL 3.676/16, com novas regras para o
licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado.
O
projeto é de autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, criada pela ALMG
em novembro de 2015, logo após o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana -
Região Central do Estado.
A
tragédia destruiu o subdistrito de Bento Rodrigues, que ficava pouco abaixo da
barragem, poluindo diversos cursos d’água da Bacia do Rio Doce e acarretando a
paralisação da mineradora Samarco, responsável pela estrutura que se rompeu.
O
objetivo da proposição é viabilizar alternativas técnicas às barragens de
contenção, proibindo-se a construção de novas barragens com o método conhecido
por alteamento a montante, como o que foi utilizado em Fundão.
O
licenciamento será organizado em três etapas, que não poderão ser
concomitantes: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de
Operação - LO. Audiência pública deverá ser realizada antes da análise do
pedido da LP.
O
projeto também detalha o Plano de Segurança da Barragem e exige sua
apresentação junto com o pedido da LO. Além disso, passa a ser exigida a
elaboração de um Plano de Ação de Emergência.
Substitutivo
- O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que tem o objetivo de conciliar o
aumento da segurança nas barragens de rejeitos de mineração com compensações
proporcionais ao porte dos empreendimentos, sem impedir a atividade minerária.
O
texto aprovado ainda assegura que as mulheres terão espaço e tempo em
audiências públicas realizadas no âmbito do licenciamento ambiental das
barragens. A requerimento, o projeto segue, agora, para análise conjunta das
Comissões de Minas e Energia e de Administração Pública.
Projeto
contempla grandes estruturas
Por
definição, o PL 3.676/16 abarca barragens destinadas à disposição de rejeitos
industriais ou de mineração que apresentem ao menos uma das seguintes
características: altura do maciço maior ou igual a 15 metros; capacidade total
do reservatório maior ou igual a 3 milhões de metros cúbicos; reservatório com
resíduos perigosos; ou potencial de dano ambiental médio ou alto.
A
área a jusante das barragens onde não deverá haver ocupação humana ou manancial
destinado ao abastecimento público será definida no momento do licenciamento
ambiental, para que as variáveis de cada empreendimento possam ser
consideradas.
Ainda
de acordo com o texto aprovado, o licenciamento ambiental e a fiscalização de
barragens competem aos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SISEMA, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução da
Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, estabelecida pela Lei
Federal 12.334, de 2010. Essa norma prevê, por exemplo, o compartilhamento de
informações e ações de fiscalização.
Caberá
ao órgão competente do SISEMA manter cadastro atualizado das barragens
instaladas no Estado, classificadas conforme seu potencial de dano ambiental.
Elas comporão um inventário que será atualizado e publicado anualmente.
Estudos,
planos e relatórios do empreendedor também poderão ser revistos por
profissional independente e previamente credenciado, se assim determinar o
órgão competente, a partir da análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
Projeto
sobre taxas minerárias
Já
o PL 3.677/16, que altera a destinação de taxas e recursos do setor minerário,
não foi votado porque recebeu emendas em Plenário e, por isso, retorna à
Comissão de Administração Pública. O projeto é de autoria da Comissão
Extraordinária das Barragens e contempla medidas propostas na investigação do
rompimento da Barragem de Fundão.
O
projeto altera a Lei 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e seu respectivo Cadastro Estadual
- CERM.
Um
dos principais objetivos da proposição é destinar a totalidade dos recursos da
TFRM e do CERM aos órgãos do SISEMA, para reforçar as atividades de
fiscalização. Atualmente, esses recursos são destinados a vários órgãos da
administração estadual.
Dos
cerca de R$ 500 milhões arrecadados de 2014 a 2015, menos de R$ 100 milhões
foram repassados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD.
Emendas
– A emenda nº 3, do Deputado Ulysses Gomes, acrescenta item à alínea
"b" do inciso I do artigo 12, estabelecendo alíquota de ICMS de 12%
nas operações internas com fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da
fiação. O objetivo, segundo o autor, é evitar guerra fiscal e manter no Estado
as empresas de vestuário do Sul de Minas.
A
emenda nº 4, de autoria dos Deputados Antônio carlos Arantes, Bonifácio Mourão,
Gustavo Valadares, Dalmo Ribeiro Silva, Gustavo Corrêa e João Leite, altera a
redação do caput do artigo 11 da Lei 14.937, de 2003. A mudança prevê que o
IPVA poderá ser pago por meio de desconto na folha relativa à gratificação
natalina do servidor do Estado.
Já
a emendas de nºs 5, 6 e 7 são do Deputado Felipe Attiê. A primeira muda o
inciso X do artigo 64 do Substitutivo nº 2 e deixa de revogar inciso do artigo
12. Dessa forma, preserva no IGAM a competência de arrecadar, distribuir e
aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de
domínio do Estado.
A
emenda nº 6 altera o artigo 48 da Lei 20.922, de 2013, que trata das políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. O objetivo é criar
compensação para o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto
ambiental. O empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção
de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, nos termos de
regulamento.
Por
fim, a emenda nº 7 acrescenta o inciso XII ao parágrafo 64 do substitutivo nº 2
do projeto para revogar o parágrafo único do artigo 23 da Lei 14.941, de 2003.
Esse dispositivo prevê que "o prazo para a extinção do direito de a
Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do
imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração
do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no
processo judicial".
O
projeto volta, agora, para a Comissão de Administração Pública.
Fonte: ALMG.