Duas Deliberações Normativas
- DN propostas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - Semad foram aprovadas na última segunda-feira, 10 de dezembro, pela
Câmara Normativa Recursal - CNR do Conselho Estadual de Política Ambiental -
Copam.
Uma das normas acolhida foi
a que atualiza a DN Copam 175, de 2012, e dispõe sobre a Avaliação Ambiental
Integrada - AAI como instrumento de apoio ao planejamento da implantação de
novos empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais. A outra DN
aprovada foi a que fixa os custos médios "per capita" para estimativa
de investimentos em sistemas de saneamento ambiental previstos no Art. 4º da
Lei nº 18.030, de 2009 e revisa a DN 428, de 2010.
A norma que substitui a DN
Copam 175 foi aprovada com algumas alterações propostas pelos conselheiros. Os
membros da câmara técnica discutiram e votaram as modificações sugeridas e a
nova norma foi aprovada por 11 votos favoráveis. Dos 20 conselheiros, sete
estavam ausentes e dois se abstiveram de votar.
A DN Copam 175 estabeleceu a
AAI como instrumento de planejamento e gestão territorial e apoio ao
licenciamento ambiental para implantação de empreendimentos hidrelétricos no
Estado de Minas Gerais. A AAI no setor de energia hidrelétrica tem como sua
unidade fundamental a bacia hidrográfica.
São objetivos da AAI para
implantação de empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais a
identificação e avaliação de cumulatividade e sinergia resultantes dos impactos
ambientais positivos e negativos ocasionados pelo conjunto de aproveitamentos
hidrelétricos, em planejamento, construção e operação em uma bacia
hidrográfica; a delimitação das áreas de fragilidade socioambiental e os
principais conflitos, bem como as potencialidades passíveis de serem promovidas
pela implantação dos aproveitamentos, além de desenvolver indicadores de
sustentabilidade para a bacia.
A superintendente de Gestão
Ambiental da Semad, Zuleika Torquetti, que fez a apresentação da proposta da
nova norma, explicou que a DN Copam 175 indica como área de estudo de uma AAI a
Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH e que isso trouxe
alguns problemas para a elaboração desses estudos. De acordo com Torquetti, as
UPGRHs significam territórios muito extensos de levantamento de dados para o
estudo e, às vezes, os empreendimentos hidrelétricos são concentrados em
trechos dessas grandes áreas das UPGRHs.
“Entendemos que não faz
sentindo fazer os estudos em um território tão ampliado, sendo que, às vezes,
somente a sub-bacia é uma área de interesse de aproveitamento hidrelétrico.
Então, a nossa proposta agora é limitar a unidade territorial de estudo para a
bacia hidrográfica, o que fica mais coerente com o objetivo e com o
levantamento de dados para avaliar os impactos sinérgicos acumulativos em um
território mais bem delimitado. Isso facilita tanto para o empreendedor, do
ponto de vista de levantamento de dados e de tempo, e até mesmo de custos, como
também traz uma lógica mais próxima de critérios técnicos que podem ser aprimorados
na análise dessa avaliação”, ressaltou.
A superintendente explicou
que na nova DN é proposto que a relevância de cada bacia hidrográfica para fins
de elaboração da AAI seja pautada em três critérios: Inventários da Agência
Nacional de Energia Elétrica - Aneel, prioridade de conservação da ictiofauna e
conflito pelo uso da água. “Lembrando que esses parâmetros não estavam muito
bem delimitados na DN 175, o que traz uma melhoria na elaboração da AAI ”,
completou.
Outra mudança trazida pela
nova DN é que a AAI será elaborada e custeada pelo empreendedor, ou grupo de
empreendedores interessados, como já era feito anteriormente, mas com
acompanhamento contínuo da Semad. “Até pouco tempo a secretaria recebia o
relatório final sem nenhum tipo de interferência ou alinhamento com o
empreendedor, o que fez com que vários estudos apresentassem deficiência. A
supervisão que será realizada pela secretaria durante todo o processo de
elaboração do estudo vem para corrigir esses erros ”, esclareceu a superintendente.
A proposta da nova norma também visa a participação da sociedade por meio de
consulta pública.
Torquetti ressaltou que
outro grande avanço trazido pela nova DN é que os processos de Licença Prévia -
LP, que prevê AAI, formalizados na Semad, não precisarão mais ficar sobrestado,
ou seja, não serão paralisados enquanto a AAI não estiver aprovada. “Essa regra
causou uma grande defasagem, existem processos sobrestados há cerca de cinco
anos. Isso traz um problema para a gestão, criando um passivo de processos, e
também para o empreendedor. A nossa proposta é que não ocorra mais
sobrestamento e após a formalização do processo de licenciamento a análise
técnica possa ser continuada, e somente a sua finalização não poderá ser
concluída sem o estudo da AAI”, concluiu.
Investimento em sistemas de
saneamento ambiental
Já a DN que fixa os custos
médios "per capita" para estimativa de investimentos em sistemas de
saneamento ambiental foi aprovada sem alterações por nove votos favoráveis, o
restante dos conselheiros estava ausente.
A gerente de Resíduos
Sólidos Urbanos da Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), Denise Bruschi,
esclareceu que a nova DN incide somente sobre o artigo 4º do inciso a da Lei nº
18.030, de 12 de janeiro de 2009. O artigo estabelece que, o valor máximo a ser
atribuído a cada município não excederá o seu investimento inicial para a
implantação do sistema, estimado com base na população atendida e no custo
médio per capita dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo
e estação de tratamento de esgotos sanitários, custo este fixado pelo Copam.
Bruschi explicou que a
adequação da Deliberação aprovada busca reduzir discrepâncias entre os recursos
recebidos pelos municípios que fazem a destinação adequada de Resíduos Sólidos
Urbanos - RSU dos que apenas possuem Aterro Sanitário.
A Lei Estadual 12.040, de
1995, que instituiu em Minas Gerais o ICMS Ecológico definiu o Meio
Ambiente/Saneamento como um dos critérios, por meio do qual o Estado
disponibiliza a distribuição da parcela de arrecadação entre os municípios
mineiros que operam empreendimentos de destinação final de RSU e de tratamento
de esgotos. Essas unidades devem estar devidamente regularizadas junto ao
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema e atender aos
requisitos estabelecidos para seu enquadramento.
“Esse instrumento se
configurou como importante indutor de soluções tecnicamente adequadas e
devidamente regularizadas para a gestão dos RSU pelos municípios mineiros,
desde a década de 90. Entretanto, percebeu-se que os municípios que tratam
resíduos orgânicos e/ou promovem a recuperação dos recicláveis contidos nos RSU
eram pela definição de custo per capta a alternativa menos valorizada
financeiramente, em detrimento das cidades que fazem o aterramento total dos
resíduos em aterros sanitários”, completou a gerente da Feam.
Com a nova adequação, os
municípios que operam unidades de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de
resíduos orgânicos, além de outras formas de destinação de resíduos sólidos
urbanos não listadas ou não classificadas na Deliberação Normativa 217/2017,
passarão a receber a cota parte de ICMS ecológico/RSU que os estimule a atender
as prioridades das políticas de resíduos sólidos.
Segundo a gerente da Feam, a
atualização dos valores aprovados irá impactar positivamente para cerca de 130
municípios que hoje recebem o recurso por possuir Unidade de Triagem e
Compostagem - UTC regularizadas no Estado, tendo como faixa populacional urbana
entre 650 a 33.000 habitantes. “Destes 130 municípios, 115 não recebiam o
recurso durante todo ano, gerando déficit de recurso para a manutenção do
sistema no fim do ano. Com o novo valor de repasse per capta aprovado, a
maioria dos municípios receberá o recurso ao longo de todo o ano”, acrescentou.
ICMS Ecológico
A lei n. º 12.040/95, também
conhecida como Lei Robin Hood, que definiu os critérios de distribuição do
ICMS, tinha por objetivos primordiais reduzir as diferenças econômicas e
sociais entre os municípios e incentivar a aplicação de recursos na área
social. Dentre os critérios estabelecidos, encontram-se: educação, área
cultivada, patrimônio cultural, produção de alimentos, saúde, meio ambiente,
entre outros. Em 2000, foi revogada pela lei n. º 13.803/00, atualmente em vigor
e aprimorada pela recente lei n.º 18.030/09.
O percentual destinado ao
critério ambiental em Minas Gerais é de 1% do ¼ constitucional e a partir de
2011, foi fixado em 1,10%. O critério está dividido em três, sendo o primeiro
relativo ao Índice de Saneamento Ambiental, referente a Aterros Sanitários,
Estações de Tratamento de Esgotos e Usinas de Compostagem; o segundo referente
ao Índice de Conservação, voltado às Unidades de Conservação e outras áreas
protegidas e; o último, introduzido pela lei de 2009, está baseado na relação
percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e sua área
total.
Na nova composição de
percentuais, os índices de saneamento e conservação passaram de 50% para
45,45%, abrindo espaço para o novo critério (relação entre mata seca e área
total dos municípios) com o percentual de 9,1%.
O Índice de Saneamento
Ambiental de responsabilidade da Feam considera em seu cálculo o número total
de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população
atendida.
Já o Índice de Conservação é
calculado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF)e considera a área da
Unidade de Conservação da Natureza e/ou área protegida, a área do município, o
fator de conservação e o fator de qualidade, que varia de 0,1 a 1 e teve seus
procedimentos de cálculo estabelecidos pela Deliberação Normativa Copam 86, de
2005.
A Semad publica, até o
último dia do trimestre civil, os dados constitutivos dos índices a que se
refere o critério ambiental relativos ao trimestre imediatamente anterior, com
a relação de municípios habilitados segundo cada um dos critérios apresentados,
para fins de distribuição dos recursos no trimestre subsequente.
Para que o município
participe do critério ecológico da lei, é imprescindível sua inscrição no
Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Saneamento Ambiental, que possui
a atualização trimestral e normatização fixada pela Resolução Semad n.º 318, de
2005.
Um dos motivos do sucesso da
experiência mineira é a integração do ICMS Ecológico nas metas do Estado para a
questão ambiental, o que faz com que sua efetividade seja muito maior,
diferente de possuir o mecanismo de incentivo como somente mais um instituto
jurídico no ordenamento legal do Estado.
Fonte: SEMAD.