Se os donos de uma propriedade respeitam as normas de
segurança ambiental e não há indícios de terem sido os causadores de um
incêndio, não há como responsabilizá-los objetivamente pelo dano ao meio
ambiente. Essa foi a tese vencedora na 2ª Câmara de Direito Ambiental do
Tribunal de Justiça de São Paulo na apelação da Tereos Açúcar e Energia contra
autuação do Estado de São Paulo.
No caso, parte da plantação de cana de açúcar da
Tereos em Guaíra/SP sofreu um incêndio e a primeira instância condenou a
empresa a reparar o dano ambiental com base na teoria da responsabilidade
objetiva, segundo a qual não é necessário comprovar a culpa do agente
degradador ambiental para que exista o dever de reparação. A companhia entrou
com apelação para que fosse utilizada a teoria da responsabilidade subjetiva,
visto que a usina sempre agiu de boa-fé em termos se proteção ao meio ambiente,
contando com corpo de combate ao incêndio e colheita mecanizada.
Foi ressaltado na apelação que o relatório da
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb constatou que há rodovias
às margens das plantações e que a empresa atuou ativamente no combate ao
incêndio. “A apelada não demonstra conduta omissiva que pudesse ensejar a
punição. Além disso, a área afetada é muito pequena diante do total da
lavoura”, afirmou o defensor.
De acordo com o relator do processo, desembargador
Miguel Petroni Neto, os autos não permitem identificar o autor do incêndio e o
aproveitamento da queimada da cana não ficou configurado, pois não houve outra
conduta além do processo de beneficiamento – transformação da cana em açúcar ou
etanol. Assim, não seria possível responsabilizar objetivamente a empresa pelo
dano ambiental.
O terceiro desembargador a votar, Paulo Celso Ayrosa
de Andrade, apontou em seu voto que o cuidado às margens da rodovia é do poder
público ou da concessionária que opera a estrada. “Aquele mato fica sensível à
queima, pois está exposto à fumaça dos caminhões que passam ali. Apesar disso,
depois que o fogo se inicia, faz-se o combate e o órgão responsável pelas
autuações ou multa o proprietário ou o arrendatário daquela terra”, criticou.
“O que fazer com a cana queimada? Deve ficar no solo,
prejudicando a produtividade da produção agrícola? O que fazer se o produtor
não cortar e levar para um beneficiamento qualquer? É muito fácil multar e
cobrar”, concluiu Ayrosa. A decisão foi unânime.
Apelação 1000083-58.2017.8.26.0210
Fonte: CONJUR.