A Caixa Econômica Federal
registrou em cartório, no dia 27 de dezembro de 2018, o Fundo de Compensação
Ambiental - FCA. O FCA é um fundo regido por estatuto próprio, criado para
recepcionar os recursos de compensação ambiental previstos no artigo 36 da Lei
9.985/2000.
A criação do Fundo foi
possível a partir da Lei 13.668/2018, sancionada em maio de 2018. A partir de
então o ICMBio vinha trabalhando na regulamentação do fundo. Neste processo, a
Caixa, instituição financeira selecionada para a gestão do FCA, sendo
responsável pela criação, administração e execução do fundo.
Com o seu registro em
cartório, o fundo está apto a receber recursos. O primeiro aporte já está
planejado, com a previsão de celebração de um Termo de Compromisso ente o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e a empresa
Belo Monte Transmissora de Energia, que poderá beneficiar, com um aporte de R$
20 milhões, os Parques Nacionais da Chapada dos Veadeiros, da Serra da Canastra
e de Brasília.
Dentre as diretrizes
estabelecidas pela Portaria para composição e gestão do FCA, destaca-se a
vedação específica ao recebimento de recursos que não sejam aqueles destinados
pelos órgãos licenciadores competentes às UCs. Os recursos também deverão ser
segregados em subcontas identificáveis por empreendimento, unidade de
conservação beneficiária e ação específica, facilitando assim a identificação
de como e onde o recurso estará aplicado.
A Portaria também
estabelece que o ICMBio terá a competência para monitorar, acompanhar e avaliar
os atos de gestão do fundo. Também estão inclusas diretrizes que visam dar mais
transparência possível ao processo, como exigência de vantajosidade técnica e
econômica nas contratações realizadas pela administradora, medida que deve
evitar sobrepreços ou superfaturamento, assim como a prática de nepotismo. Da
parte de transparência, são exigidas divulgação na internet do relatório de
administração, demonstrações contábeis e financeiras do fundo, além de
prestação de contas e sistema de acompanhamento gerencial do fundo.
Compensação ambiental
A compensação ambiental é
um instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes
econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da
degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos globais.
A lei 9.985/2000, que
instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, através de
seu artigo 36, impõe ao empreendedor a obrigatoriedade de apoiar a implantação
e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, quando,
durante o processo de licenciamento e com fundamento em EIA/RIMA, um
empreendimento for considerado como de significativo impacto ambiental.
A compensação ambiental é,
portanto, um importante mecanismo fortalecedor do SNUC.
No âmbito do Instituto
Chico Mendes, órgão responsável pela gestão das Unidades de Conservação
federais, a competência quanto aos recursos de compensação ambiental está
relacionada à sua execução, sejam eles advindos de processos de licenciamento
federais, estaduais ou municipais.
Fonte:
ICMBio