Nova pagina 1
     HOME
     Escritório
     Áreas de Atuação
     Notícias
     Econews
     LINKS

     CONTATOS
 
 
Cadastre seu e

Cadastre-se para receber nosso informativo.
 

Nome

E-mail

        

18/4/2024 19:49:53

 
 

Notícias - Janeiro/2019

 

Obrigações Legais Ambientais 2019

[16/01/2019]

Programe-se para cumprir as obrigações de natureza ambiental em 2019. Abaixo, os principais prazos para cadastro, registro, pagamento de taxas e obrigações de natureza ambiental para o ano de 2019.

JANEIRO:

Confira o prazo de validade da licença ambiental. Lembre-se de formalizar o processo de revalidação da licença de operação até 120 dias antes do vencimento da licença em curso, para que seja concedida a sua prorrogação a partir da sua data de vencimento até a manifestação final do COPAM, da SUPRAM ou da SUPPRI.

Verifique também o prazo de cumprimento das condicionantes (incluindo o monitoramento de efluentes, resíduos, emissões, ruídos etc.), cujo descumprimento pode gerar multa e até mesmo a perda da licença concedida. O atendimento às condicionantes deve ser comprovado ao órgão ambiental, tanto no prazo específico da condicionante quanto na revalidação da licença.

Aproveite ainda para conferir o prazo de validade das outorgas para uso de recursos hídricos do empreendimento, suas condicionantes e os procedimentos para renovação a serem observados. Lembre-se de preencher as planilhas de monitoramento de captação, de acordo com a Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2.302/2015.

Apesar de não estar vinculado ao licenciamento ambiental de atividades industriais, verifique também a validade e a adequação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, que atesta que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico exigidas pela legislação estadual.

Prazo de Vencimento: 31/1/2019

Obrigações Legais Estaduais - IEF

- Renovação anual do Registro no Sistema de Registro de Categoria de que trata a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661/2012. O Sistema de Registro de Categoria está disponível no site sisemanet.meioambiente.mg.gov.br. Após a conclusão do Cadastro de Registro, o sistema liberará para impressão o Certificado de Registro, que deve ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Essa obrigação só é aplicável às pessoas físicas e jurídicas que exploram, produzem, utilizam, consomem, transformam, industrializam, comercializam, beneficiam ou armazenam, em minas gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como aos prestadores de serviço que envolva o uso de tratores de esteira e similares, aos que utilizam, comercializam ou portam motosserras e às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam a atividade de transporte de carvão vegetal no estado.

MARÇO

Prazo de Vencimento: 31/3/2019

Obrigações Legais Federais - IBAMA e CONAMA

- Atualização do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, conforme Lei Federal nº 6.938/1981, Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013, Instrução Normativa IBAMA nº 11/2018 e Instrução Normativa IBAMA nº 12/2018. O cadastro é gratuito, feito uma única vez e deve conter informações atualizadas. O não cadastramento gera a aplicação de penalidades.

- Pagamento da 1ª parcela de 2019 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, conforme a Lei Federal nº 10.165/2000 e a Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015. O boleto deve ser emitido por meio do site do IBAMA.

- Entrega do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP referente ao ano de 2018, conforme a Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014. O Relatório deverá ser preenchido no site do IBAMA, em Cadastro Técnico Federal.

- Elaboração e protocolo, na Secretaria de Saúde e no órgão ambiental licenciador, da declaração de atendimento das exigências da Resolução CONAMA nº 358/2005, que trata sobre tratamento e disposição dos resíduos de serviço de saúde. Essa obrigação também se aplica aos empreendimentos que possuem hospitais, ambulatórios ou outras estruturas de atendimento à saúde humana.

Obrigações Legais Estaduais - SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

- Como houve a integração do Cadastro Técnico Estadual e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o seu preenchimento deve ser realizado através do site do IBAMA. Se a empresa já efetuou o Cadastro anteriormente, é bom conferir se ele está vigente e se as informações prestadas precisam ser atualizadas.

- Pagamento da 1ª parcela de 2019 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG, conforme Lei Estadual nº 14.940/2003.

Como houve a unificação da taxa de controle e fiscalização ambiental do Estado de Minas Gerais com a taxa de controle e fiscalização ambiental cobrada pelo IBAMA, o empreendedor deverá pagar um único boleto, emitido por meio do site do IBAMA.

- Entrega do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 90/2005. O formulário eletrônico está no Banco de Declarações Ambientais – BDA, disponível no site sisemanet.meioambiente.mg.gov. br. Ele deve ser preenchido e enviado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM exclusivamente em formato digital.

- Entrega da Declaração de Carga Poluidora, conforme Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 01/2008. O conteúdo do formulário consta no anexo único da Deliberação Normativa. O formulário eletrônico está disponível para preenchimento e entrega no Banco de Declarações Ambientais - BDA no site sisemanet.meioambiente.mg.gov.br.

Verifique no site do SIAM se essas obrigações continuam em vigor ou se foram substituídas por legislações posteriores.

JUNHO

Prazo de Vencimento: 30/6/2019

Obrigações Legais Federais - IBAMA

- Pagamento da 2ª parcela de 2019 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, conforme a Lei Federal nº 10.165/2000. O boleto deve ser emitido através do site do IBAMA.

Obrigações Legais Estaduais - SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

- Pagamento da 2ª parcela de 2019 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG, conforme Lei Estadual nº 14.940/2003.

Como houve a unificação da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado de minas gerais com a taxa de controle e fiscalização ambiental cobrada pelo IBAMA, o empreendedor deverá pagar um único boleto, emitido por meio do site do IBAMA.

AGOSTO

Prazo de Vencimento: 31/8/2019

Obrigações Legais Estaduais - SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente d Recursos Hídricos

- Atualização do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos, previsto na Resolução Conjunta SEMAD/ IGAM n° 1.844/2013 e na Resolução ANA n° 317/2003, sendo obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas usuárias de recursos hídricos, sujeitos ou não à outorga. O cadastro é feito eletronicamente, via Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos – SISCAD, disponível no site sisemanet.meioambiente.mg.gov.br.

- Envio das informações referentes às vazões de que tratam a Resolução Conjunta SEF/SEMAD/IGAM n° 4.179/2009 e a Portaria IGAM n° 05/2018, via SISCAD, disponível no site sisemanet.meioambiente.mg.gov.br. Essas informações servirão como base para a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais – CRH/MG.

SETEMBRO

Prazo de Vencimento: 01/9/2019

Obrigações Legais Estaduais - SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Disponibilizar para consulta, durante as fiscalizações ambientais, o Relatório de Auditoria Técnica de Segurança de Barragens, conforme determina a Deliberação Normativa COPAM nº 87/2005 e Deliberação Normativa COPAM nº 124/2008.

Essa obrigação só se aplica aos empreendimentos que possuem barragens.

Prazo de Vencimento: 10/9/2019

Obrigações Legais Estaduais - SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

- Apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM a Declaração de Condição de Estabilidade de Barragens de Rejeitos e Resíduos, referente à última atualização do Relatório de Auditoria Técnica de Segurança, conforme a Deliberação Normativa COPAM nº 87/2005 e Deliberação Normativa COPAM nº 124/2008.

Prazo de Vencimento: 30/9/2019

Obrigações Legais Federais - IBAMA

- Pagamento da 3ª parcela de 2019 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, conforme a Lei Federal nº 10.165/2000. O boleto deve ser emitido por meio do site do IBAMA.

- Apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA, que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto Territorial Rural – ITR, em até 100%, sobre a área efetivamente protegida, quando declarar, no Documento de Informação e Apuração – DIAT/ITR, Áreas de Preservação Permanente – APPs, Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Interesse Ecológico, Servidão Florestal ou Ambiental, áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.

O ADA deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR, por meio do site do IBAMA, conforme Instrução Normativa IBAMA nº 05/2009.

Obrigações Legais Estaduais - SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

- Pagamento da 3ª parcela de 2019 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG, conforme Lei Estadual nº 14.940/2003.

Como houve a unificação da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado de minas gerais com a taxa de controle e fiscalização ambiental cobrada pelo IBAMA, o empreendedor deverá pagar um único boleto, emitido por meio do site do IBAMA.

DEZEMBRO

Observação:

A Deliberação Normativa COPAM nº 187/2013 estabeleceu novos limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas e determinou prazos para seus atendimentos. Esses novos limites serão aplicados a todas as atividades, impactando principalmente:

I - Processos de geração de calor a partir da combustão externa de:

- óleo combustível;

- gás natural;

- biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de cereais;

- derivados de madeira.

II - Turbinas geradoras de energia elétrica movidas a gás natural ou a combustíveis líquidos, em ciclo simples ou combinado.

III - Refinarias de petróleo.

IV - Indústrias de celulose.

V - Processos de fusão secundária de chumbo.

VI - Indústrias de alumínio primário.

VII - Fornos de fusão de vidro.

VIII - Indústrias de cimento.

IX - Indústrias de fertilizantes ou ácido fosfórico.

X - Indústrias de ácido sulfúrico e de ácido nítrico.

XI - Indústrias siderúrgicas integradas, semi-integradas e usinas de pelotização de minério de ferro.

XII - Indústrias siderúrgicas não integradas (fabricação de ferro gusa).

XIII - Indústrias de ferroligas, silício metálico, carbureto de cálcio, ligas Ca-Si e outras ligas à base de silício.

XIV -Indústrias de cal.

XV - Usinas de asfalto a quente.

XVI - Indústrias de cerâmica vermelha.

XVII - Condições e limites máximos de emissão para fontes não expressamente listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 187/2013.

Alguns prazos se encerrarão em 2019, mas a Deliberação Normativa COPAM nº 187/2013 prevê limites que deverão ser atendidos em 2020 e 2021.

Planeje-se para implementar as adequações necessárias, uma vez que estas poderão demandar tempo e investimento.

Prazo de Vencimento: 26/12/2019

Obrigações Legais Estaduais - SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Novos limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para:

- Refinarias de petróleo - Unidade de craqueamento catalítico fluido (FCC) existente para o parâmetro MP. - Unidade recuperadora de enxofre (URE) existente operando com ηrecuper.S ≥ 96%: parâmetro taxa de emissão de SOx.

Essas obrigações estão previstas na Deliberação Normativa COPAM nº 187/2013.

Prazo de Vencimento: 31/12/2019

Obrigações Legais Federais - IBAMA

- Pagamento da 4ª parcela de 2019 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, conforme Lei Federal nº 10.165/2000. O boleto deve ser emitido por meio do site do IBAMA.

Obrigações Legais Estaduais - SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

- Pagamento da 4ª parcela de 2019 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG, conforme Lei Estadual nº 14.940/2003.

Como houve a unificação da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado de minas gerais com a taxa de controle e fiscalização ambiental cobrada pelo IBAMA, o empreendedor deverá pagar um único boleto, emitido por meio do site do IBAMA.

Durante todo o ano, não se esqueça de:

- Efetuar a inscrição no Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos para a regularização dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, conforme critérios estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH nº 09/2004, Deliberação Normativa CERH nº 34/2010 e Portaria IGAM nº 62/2017.

O cadastramento é gratuito e deve ser realizado por meio do site usoinsignificante.igam.mg.gov.br. A sua não realização gera a aplicação de penalidades. Após a realização do cadastro, é possível emitir pelo Sistema a Certidão de Registro de Uso Insignificante de Recurso Hídrico.

- Emitir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA- -E, que é um documento obrigatório para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de produtos e subprodutos florestais no Estado de Minas Gerais, de origem nativa ou plantada. A GCA-E contém as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos e deve ser gerada, a cada transporte, pelo usuário, por meio do sistema eletrônico disponível no site www.siam. mg.gov.br, conforme determina a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248/2014 e nº 2.691/2018.

A GCA-E deve acompanhar o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino nela consignado.

Essa obrigação só é aplicável caso a empresa realize o transporte, armazenamento, uso ou consumo de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou plantada.

- Emitir o Documento de Origem Florestal – DOF, licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, por meio do Sistema DOF, disponibilizado no site do IBAMA, conforme determina as Instruções Normativas do IBAMA nº 21/2014 e 09/2016.

Essa obrigação só é aplicável caso a empresa realize o transporte, armazenamento, uso ou consumo de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou plantada.

- Emitir a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos do IBAMA, documento necessário para o exercício da atividade de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos, conforme estabelecido na Instrução Normativa IBAMA 05/2012.

Diante da variedade de atividades existentes e das particularidades de cada setor, verifique sempre se existe alguma outra obrigação legal e ambiental específica a ser cumprida.

Fonte: FIEMG