Não
há motivos para modificar um acórdão que se mostra mínima e adequadamente
fundamentado nas provas dos autos. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao manter a responsabilidade solidária da União e de uma
empresa pela recuperação ambiental de área degradada por mineração de carvão,
em Santa Catarina.
O
caso trata dos danos ambientais que aconteceram no período de 1972 a 1989, na
região da Bacia Carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as
empresas Carbonífera Treviso — cuja responsabilidade recaiu sobre a União — e
Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos no município de
Siderópolis.
Como
nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e
recuperação ambiental da área, ela passou a ser chamada de “área órfã”. Em ação
civil pública, o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração
e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental.
Fundamentação adequada
Após
ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Cocalit recorreu
ao STJ. No entanto, para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o acórdão
do tribunal foi adequadamente fundamentado.
O Ministro
afirmou que a empresa não apresentou elementos suficientes para modificar o
acórdão. Portanto, não houve ofensa ao artigo 489, II, e parágrafo 1º, IV, do
Código de Processo Civil - CPC/2015.
Segundo
o Ministro, a responsabilização da Cocalit está baseada no depoimento de
testemunhas sobre a contribuição da empresa na degradação da área, junto com a
Carbonífera Treviso.
Assim,
a controvérsia foi decidida de modo integral e suficiente, com base nas provas
que indicaram a atuação das empresas na erosão de depósito de rejeitos, na
utilização desse material no aterramento de áreas baixas e no recobrimento
primário de estradas.
“Na
realidade, o inconformismo da recorrente não tem a ver com vício de
fundamentação ou com a não apreciação das provas juntadas aos autos, e sim com
a conclusão a que chegou a corte de origem”, concluiu o ministro, em voto
seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: CONSULTOR
JURÍDICO.