A comissão mista que analisa a MP 867/2018 deverá
votar seu relatório nesta terça-feira (7). A medida, entre outras coisas,
estende o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA. O
programa regulamenta a adequação de áreas de proteção permanente - APP e de
reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação. A
reunião, convocada pela presidente do colegiado, senadora Juíza Selma, está
marcada para as 15h, na sala 9 da ala Alexandre Costa.
O relator da matéria, deputado Sérgio Souza, acatou 16
das 36 emendas apresentadas à MP. O texto original apenas modificava o
parágrafo 2º do artigo 59 do Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para tornar
a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR condição
obrigatória para a adesão ao PRA. O texto também previa o prazo de cadastro até
31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano.
O projeto de lei de conversão - PLV que resulta do
relatório de Sérgio Souza estabelece que o período para adesão ao PRA não pode
ser encerrado antes de sua disponibilização pelos estados. Caso o programa não
esteja implementado nos estados até 31 de dezembro de 2020, a adesão deverá ser
feita junto ao órgão federal no prazo de um ano partir de sua implementação
pela União, ou até 31 de dezembro de 2021, aplicando-se o prazo que vencer por
último. A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses
rurais.
O texto define também que as multas aplicadas em razão
de uso irregular de área de vegetação nativa ocorrida anteriormente a 22 de julho
de 2008 serão convertidas em prestação de serviços ambientais. Até que finde o
prazo para o cumprimento do termo de compromisso firmado em razão da adesão ao
PRA, as multas ficam suspensas, bem como o seu envio para inscrição em dívida
ativa, as execuções fiscais em curso e os respectivos prazos prescricionais.
Caberá ao autuado a opção entre pagar a multa ou aderir a outros programas
governamentais destinados à conversão dessas penalidades.
O PLV estabelece ainda que a União, os estados e o
Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs
de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos da
legislação em vigor.
Uma outra mudança prevista no relatório é a
determinação para que o crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades,
somente seja concedido ao produtor cujo imóvel rural esteja inscrito no CAR. A
ausência de inscrição do imóvel no CAR, porém, não impedirá a concessão do
crédito agrícola para a utilização dos recursos em atividades produtivas fora
da área do imóvel rural não inscrito.
Fonte: SENADO.