Deliberação
Normativa nº 213, do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), passou
por revisão em seu texto na última quinta-feira (21/3), durante reunião da
Câmara Normativa e Recursal (CNR). O formato original, criado em 2017, passou
por alterações que aperfeiçoaram conceitos e definições, além de atualizar as
tipologias e porte de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental
seja de competência originária municipal.
O texto aprovado tem como objetivo aprimorar a
municipalização do licenciamento ambiental, dando maior clareza aos municípios
para o exercício de suas competências no licenciamento de atividades que causem
ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e melhorar o desempenho
municipal para exercício de suas competências originárias na análise do
licenciamento ambiental destas atividades.
Além disso, espera-se ampliar a segurança jurídica
dos empreendedores que atualmente submetem os processos de licenciamento
ambiental para análise de diferentes entes federativos.
Entre as alterações promovidas na norma, destaca-se
a alteração do conceito de “impacto ambiental de âmbito local”, com a revogação
do critério de abrangência de impacto. O texto foi substituído pelo conceito de
área diretamente afetada (ADA), que engloba o espaço físico ocupado
exclusivamente pelo empreendimento. Com isso, a ADA, além de ser o critério que
irá delimitar a competência, também delimita o que será licenciado, uma vez que
baliza a localização do empreendimento, evitando conflitos de competência.
Outro ponto em relação à alteração citada, é que
caberá ao órgão competente cuidar para que os impactos indiretos sejam
adequadamente mitigados pelo empreendimento de forma a manter os padrões de
qualidade ambiental, também nos municípios limítrofes
Na nova redação aprovada na CNR, os municípios
também deverão assumir todas as atividades de uma mesma listagem, evitando a
seleção dos portes que serão de competência do município. Esta alteração leva
em consideração que, havendo equipe técnica capacitada para análise de uma
determinada atividade de uma mesma listagem, esta pode ser integralmente
assumida pelo município, considerando suas características semelhantes e
passíveis de análise por profissionais de mesma formação.
Novas atividades e alterações nos códigos
O texto atualizado também inclui 11 novas
atividades econômicas no licenciamento, consideradas de baixo impacto ambiental
de âmbito local. Entre as novas atividades estão a extração de rocha para
produção de britas (A-02-09-7); extração de cascalho, rocha para produção de
britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para
aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as executadas por
entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e
Federal (A-03-01-9); e atividades de pequeno porte para abate de animais
(D-01-02-3, D-01-02-4 e D-01-02-5).
Houve, ainda, alterações nos códigos de atividades
de impacto local, com inserção de portes “Médio” e “Grande” na maior parte das
atividades de potencial poluidor pequeno e médio, e mantendo o porte “Pequeno”
apenas nas atividades de potencial poluidor grande, de forma que a classe
máxima de licenciamento para competências originárias continua sendo a Classe
4.
A medida evita que um empreendimento que vem sendo
acompanhado pelo órgão municipal, retorne para competência estadual em caso de
ampliação, o que acarreta transtornos para o empreendedor, para o Estado e para
o município.
Fonte:
SEMAD