O
Decreto 47.508, de 08 de outubro de 2018 alterou o Decreto 38.886/1997, que
aprova o Regulamento das Taxas Estaduais. Modificou ainda o Decreto
47.383/2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e
classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos
hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação
das penalidades.
No
que se refere ao Decreto 38.886/1997, a nova norma acrescentou ao seu art. 8º
algumas hipóteses de isenção da taxa de expediente, dentre as diversas taxas
isentas, destaca-se:
·
outorga de direitos para uso de recursos
hídricos:
-
nas travessias sobre corpos de água;
-
nas travessias de cabos e dutos instaladas em estruturas de pontes e em aterros
de bueiros;
-
nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis sob cursos de água;
-
nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos
para telefonia e outras semelhantes;
-
nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de
uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
·
as instituições públicas de pesquisa;
·
os centros de triagem de fauna silvestre e de
reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de
conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a
instituições públicas e os zoológicos públicos;
·
os centros de triagem de fauna silvestre e de
reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de
conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a
instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos
públicos;
·
o pescador profissional;
·
os empacotadores de briquete, carvão de coco e
carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres
"briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de
barro", conforme o caso;
·
nos casos de ampliação ou renovação, desde que
fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
-
as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do
licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou
Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20%
(vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse
percentual.
Quanto
ao Decreto 47.383/2018, a nova norma determina que um dos requisitos de
admissibilidade do recurso interposto pelo indeferimento de licença ambiental é
a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de expediente para sua
análise pelo órgão ambiental.
Recomendamos
a leitura do Decreto 47.508, de 08 de outubro de 2018, bem como do Decreto
38.006, de 1º de julho de 1997 e do Decreto 47.383, de 02 de março de 2018,
para se inteirar, na íntegra, de todas as isenções promovidas.
Fonte: FIEMG.