O
ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal - STF, julgou
extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
3547, por meio da qual o governo do Paraná questionava lei que permitia a
compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no
litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia
hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural.
De
acordo com o relator, a regra da Lei Florestal do estado (disposta na Lei
estadual 11.054/1995 com a redação da Lei estadual 15.001/2006) foi
expressamente revogada pela Lei estadual 18.189/2014, circunstância que impede
o prosseguimento da ADI. Quando o ato impugnado é revogado antes do julgamento
final da ação, ocorre a prejudicialidade por perda do objeto. Em sua decisão, o
ministro também revogou a liminar por meio da qual havia determinado a
suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.
“Em
vista da edição da Lei Estadual 18.189/2014, a despeito desse fato não ter sido
oportunamente noticiado pelos interessados, impõe-se reconhecer que a ação
encontra-se destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento. A
jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a
continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já
revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de
terem produzido efeitos concretos residuais”, afirmou o relator.
O
ministro acrescentou que caberia ao autor da ADI apresentar eventual pedido de
aditamento, caso entendesse subsistentes quaisquer das inconstitucionalidades
originalmente alegadas. “No entanto, transcorreram-se quatro anos desde a
promulgação da norma revogadora sem que fosse promovida qualquer providência,
nem mesmo por ocasião da decisão monocrática que suspendeu parte da eficácia do
texto originariamente impugnado”, advertiu o ministro.
Fonte: STF.