Foi
publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais - DOE/MG de hoje, dia
31/08/18, a Deliberação Normativa COPAM nº 227, de 29 de agosto de 2018, que “estabelece
procedimentos para redução das emissões atmosféricas dos fornos de produção de
carvão vegetal de floresta plantada e para avaliação da qualidade do ar no seu
entorno e dá outras providências”.
Registre-se
que, a referida Deliberação foi estabelecida, tendo como base as seguintes
considerações:
• a necessidade de aperfeiçoamento de
diretrizes normativas específicas para a atividade de produção de carvão
vegetal de floresta plantada, seus subprodutos e derivados, no que concerne à
sua instalação, funcionamento e suas emissões atmosféricas;
• que as condições e limites máximos de
emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas estabelecidas na
Deliberação Normativa COPAM nº 187, de 19 de setembro de 2013, não são
aplicáveis aos fornos de produção de carvão vegetal de floresta plantada devido
a heterogeneidade do processo de carbonização (pirólise), que impossibilita a
realização do monitoramento representativo das emissões atmosféricas, segundo
normas técnicas aplicáveis;
• que a adoção de práticas de melhoria
de processo nas unidades de produção de carvão vegetal e o monitoramento da
qualidade do ar com base em estudo de dispersão das emissões atmosféricas
representa significativo ganho socioambiental;
Nesse
sentido, nos termos do art. 2º, a norma se aplica para as unidades produtivas
enquadradas no código “G-03-03-4 - Produção de carvão vegetal oriunda de
floresta plantada” da Deliberação Normativa Copam n° 217, de 06 de dezembro de
2017.
Nos
termos do § 1º, do artigo supracitado, as unidades produtivas referidas no
caput do art. 2º não estarão sujeitas às obrigações estabelecidas no Anexo XVII
da Deliberação Normativa nº 187, de 19 de setembro de 2013, de comprovar o
atendimento às respectivas condições e limites máximos de emissão para fontes
fixas, porém, poderão estar sujeitas ao monitoramento da qualidade do ar nos
termos desta Deliberação.
Além
disso, conforme § 2º, as condicionantes das licenças ambientais vigentes
exclusivas para monitoramento das emissões atmosféricas nas fontes fixas, nos
termos da Deliberação Normativa COPAM nº 187, de 2013, ficam excluídas com a
entrada em vigor desta Deliberação Normativa e, de acordo com o § 3º, para os
novos empreendimentos as exigências advindas desta Deliberação Normativa serão
tratadas no âmbito do licenciamento ambiental.
Nos
termos do art. 3º, a Unidade de Produção de Carvão Vegetal – UPC, visando reduzir
as emissões atmosféricas e melhorar a qualidade do ar, deverá adotar, no
mínimo, as práticas e procedimentos constantes nos incisos I ao VIII do artigo
mencionado, para ganho de performance durante o processo de produção de carvão
vegetal.
Ainda
quanto a UPC, conforme art. 4º, esta, ainda que licenciada, deverá realizar o
estudo de dispersão das emissões atmosféricas, conforme os prazos definidos nos
incisos e parágrafos seguintes, segundo os portes estabelecidos pela
Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 2017.
Desse
modo, com base nos resultados apresentados no estudo de dispersão, a FEAM
poderá requerer o monitoramento da qualidade do ar, conforme os parâmetros
estabelecidos em legislação vigente, conforme disposto no art. 5º. Além disso,
com base nos resultados dos estudos referidos no art. 4° ou monitoramento do
art. 5°, a depender do caso, a FEAM poderá estabelecer, justificadamente, as
hipóteses dispostas nos incisos I e II do art. 6º.
Por
fim, ressaltamos que a DN/COPAM nº 227/2018, entra em vigor na data de sua
publicação, a saber, dia 31/08/2018.
Fonte: FARIA BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS