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Notícias - Setembro/2018

 

Deliberação Normativa do COPAM estabelece procedimentos para redução das emissões atmosféricas dos fornos de produção de carvão vegetal de floresta plantada

[04/09/2018]

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais - DOE/MG de hoje, dia 31/08/18, a Deliberação Normativa COPAM nº 227, de 29 de agosto de 2018, que “estabelece procedimentos para redução das emissões atmosféricas dos fornos de produção de carvão vegetal de floresta plantada e para avaliação da qualidade do ar no seu entorno e dá outras providências”.

Registre-se que, a referida Deliberação foi estabelecida, tendo como base as seguintes considerações:

           a necessidade de aperfeiçoamento de diretrizes normativas específicas para a atividade de produção de carvão vegetal de floresta plantada, seus subprodutos e derivados, no que concerne à sua instalação, funcionamento e suas emissões atmosféricas;

           que as condições e limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas estabelecidas na Deliberação Normativa COPAM nº 187, de 19 de setembro de 2013, não são aplicáveis aos fornos de produção de carvão vegetal de floresta plantada devido a heterogeneidade do processo de carbonização (pirólise), que impossibilita a realização do monitoramento representativo das emissões atmosféricas, segundo normas técnicas aplicáveis;

           que a adoção de práticas de melhoria de processo nas unidades de produção de carvão vegetal e o monitoramento da qualidade do ar com base em estudo de dispersão das emissões atmosféricas representa significativo ganho socioambiental;

Nesse sentido, nos termos do art. 2º, a norma se aplica para as unidades produtivas enquadradas no código “G-03-03-4 - Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada” da Deliberação Normativa Copam n° 217, de 06 de dezembro de 2017.

Nos termos do § 1º, do artigo supracitado, as unidades produtivas referidas no caput do art. 2º não estarão sujeitas às obrigações estabelecidas no Anexo XVII da Deliberação Normativa nº 187, de 19 de setembro de 2013, de comprovar o atendimento às respectivas condições e limites máximos de emissão para fontes fixas, porém, poderão estar sujeitas ao monitoramento da qualidade do ar nos termos desta Deliberação.

Além disso, conforme § 2º, as condicionantes das licenças ambientais vigentes exclusivas para monitoramento das emissões atmosféricas nas fontes fixas, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 187, de 2013, ficam excluídas com a entrada em vigor desta Deliberação Normativa e, de acordo com o § 3º, para os novos empreendimentos as exigências advindas desta Deliberação Normativa serão tratadas no âmbito do licenciamento ambiental.

Nos termos do art. 3º, a Unidade de Produção de Carvão Vegetal – UPC, visando reduzir as emissões atmosféricas e melhorar a qualidade do ar, deverá adotar, no mínimo, as práticas e procedimentos constantes nos incisos I ao VIII do artigo mencionado, para ganho de performance durante o processo de produção de carvão vegetal.

Ainda quanto a UPC, conforme art. 4º, esta, ainda que licenciada, deverá realizar o estudo de dispersão das emissões atmosféricas, conforme os prazos definidos nos incisos e parágrafos seguintes, segundo os portes estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 2017.

Desse modo, com base nos resultados apresentados no estudo de dispersão, a FEAM poderá requerer o monitoramento da qualidade do ar, conforme os parâmetros estabelecidos em legislação vigente, conforme disposto no art. 5º. Além disso, com base nos resultados dos estudos referidos no art. 4° ou monitoramento do art. 5°, a depender do caso, a FEAM poderá estabelecer, justificadamente, as hipóteses dispostas nos incisos I e II do art. 6º.

Por fim, ressaltamos que a DN/COPAM nº 227/2018, entra em vigor na data de sua publicação, a saber, dia 31/08/2018.

Fonte: FARIA BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS