Nova pagina 1
     HOME
     Escritório
     Áreas de Atuação
     Notícias
     Econews
     LINKS

     CONTATOS
 
 
Cadastre seu e

Cadastre-se para receber nosso informativo.
 

Nome

E-mail

        

25/4/2024 10:38:22

 
 

Not�cias - Abril/2020

 

Prazos e expedientes são suspensos em Tribunais e Órgãos Ambientais em razão do Coronavírus

[06/04/2020]

Considerando as medidas adotadas pelas diversas entidades governamentais para a prevenção à Pandemia de COVID-19, torna-se importante abordar as diretrizes referentes ao funcionamento dos Tribunais e dos Órgãos Ambientais, bem assim à suspensão dos prazos em processos judiciais e administrativos.

Notadamente quanto aos processos judiciais, importante destacar a Resolução nº 313, de 19.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, a fim de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial.

Nos termos da Resolução, o Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular ― lembrando que os Tribunais das diferentes unidades federativas têm horários de funcionamento diversos ―, importa a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.

A Resolução determina que os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se minimamente, entre outras, a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência, bem como o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial.

Relativamente aos prazos processuais, a Resolução prevê que permanecerão suspensos até o dia 30.04.2020.

Com base nas diretrizes do CNJ, alguns órgãos administrativos também suspenderam os prazos dos processos até o dia 30.04.2020. Nesta linha seguiram o Estado de Minas Gerais ― o qual, por meio do Decreto Estadual nº 47.890, de 19.03.2020, suspendeu os prazos até o referido dia 30/04/2020, registrando que a contagem recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão ―, e a Agência Nacional de Mineração – ANM.

Entidades ambientais de outros Estados, bem assim IBAMA, ICMBio e demais órgãos administrativos relacionados a processos ambientais, adotaram diferentes datas para as respectivas suspensões, tanto de prazos, quanto de atendimentos presenciais.

Considerando o cenário atual, de decretação do estado de exceção em decorrência das medidas de emergência de saúde pública decorrente do CORONAVIRUS (2019-nCov), tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao enfrentamento deste grave problema de saúde pública, torna-se fundamental a análise das repercussões atinentes à esfera jurídico-ambiental, notadamente no âmbito dos processos de licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

Primeiramente, cabe ressaltar que a licença ambiental se afirma como categoria específica de ato administrativo, representando a exteriorização da vontade dos agentes de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, objetivando atender ao interesse público, mediante o controle preventivo das atividades consideradas modificadoras dos ecossistemas e utilizadoras de recursos ambientais.

Nesse sentido, é sempre necessário verificar que condicionantes e medidas previstas em planos de controle ambiental estão atreladas à operação da Unidade, a qual, se mantém seu funcionamento regular, não deve suspender monitoramentos, controles, etc.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a CETESB, na definição de quais medidas estariam ou não abrangidas pelas suspensões, definiu, por meio de sua Diretoria Colegiada, que ficam suspensos os prazos para:

- apresentação de cumprimento de condicionantes;

- atendimento a notificações;

- cumprimento das medidas definidas pelos planos de intervenção para áreas contaminadas que se revelarem inviáveis.

Por outro lado, não foram incluídos nessas suspensões:

- os prazos referentes à renovação de licenças ambientais, autorizações, alvarás e CADRI, no âmbito dos procedimentos que tramitam de forma eletrônica;

- ações voltadas à fiscalização ambiental;

- atendimento às situações de emergências e comunicações obrigatórias à CETESB;

- cumprimento das condicionantes ambientais caracterizadas como essenciais, tais como coletas de análises dos efluentes realizadas periodicamente pelas empresas, entre outras medidas, sob pena de serem iniciadas as ações corretivas;

Não se nega, nesse contexto, que o procedimento autorizativo ambiental não se estrutura com a precisão inerente a uma fórmula matemática ou como um receituário rigidamente encerrado nas normas jurídicas dele disciplinadoras, o que dificulta, em muito, a definição daquilo que seja ou não, neste momento, essencial.

Com efeito, para os casos pontuais de impossibilidade de cumprimento das condicionantes e das medidas inseridas em planos de controle ambiental, o recomendável é requerer a suspensão daqueles encargos, em específico, ponderando o fato superveniente e justificando tecnicamente a impossibilidade.

Como o atendimento das condicionantes ambientais está atrelado à implantação ou operação do empreendimento, se a decisão for a de suspender as atividades da unidade, necessário que se comunique os órgãos ambientais, conforme disposições específicas de cada Estado, para posterior e eventual suspensão dos controles.

Fonte: Direito Ambiental