Considerando as medidas
adotadas pelas diversas entidades governamentais para a prevenção à Pandemia de
COVID-19, torna-se importante abordar as diretrizes referentes ao funcionamento
dos Tribunais e dos Órgãos Ambientais, bem assim à suspensão dos prazos em
processos judiciais e administrativos.
Notadamente quanto aos
processos judiciais, importante destacar a Resolução nº 313, de 19.03.2020, do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual estabeleceu, no âmbito do Poder
Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, a fim de uniformizar o
funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio
pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à Justiça neste período
emergencial.
Nos termos da Resolução, o
Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente
forense regular ― lembrando que os Tribunais das diferentes unidades
federativas têm horários de funcionamento diversos ―, importa a suspensão do trabalho
presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades
judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.
A Resolução determina que
os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas,
garantindo-se minimamente, entre outras, a distribuição de processos judiciais
e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência, bem como o
atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do
Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e,
excepcionalmente, de forma presencial.
Relativamente aos prazos
processuais, a Resolução prevê que permanecerão suspensos até o dia 30.04.2020.
Com base nas diretrizes do
CNJ, alguns órgãos administrativos também suspenderam os prazos dos processos
até o dia 30.04.2020. Nesta linha seguiram o Estado de Minas Gerais ― o qual,
por meio do Decreto Estadual nº 47.890, de 19.03.2020, suspendeu os prazos até
o referido dia 30/04/2020, registrando que a contagem recomeçará a partir do
primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão ―, e a Agência Nacional de
Mineração – ANM.
Entidades ambientais de
outros Estados, bem assim IBAMA, ICMBio e demais órgãos administrativos
relacionados a processos ambientais, adotaram diferentes datas para as
respectivas suspensões, tanto de prazos, quanto de atendimentos presenciais.
Considerando o cenário
atual, de decretação do estado de exceção em decorrência das medidas de
emergência de saúde pública decorrente do CORONAVIRUS (2019-nCov), tendo em
vista as medidas temporárias de prevenção ao enfrentamento deste grave problema
de saúde pública, torna-se fundamental a análise das repercussões atinentes à
esfera jurídico-ambiental, notadamente no âmbito dos processos de licenciamento
de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
Primeiramente, cabe
ressaltar que a licença ambiental se afirma como categoria específica de ato
administrativo, representando a exteriorização da vontade dos agentes de órgãos
ou entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA,
objetivando atender ao interesse público, mediante o controle preventivo das
atividades consideradas modificadoras dos ecossistemas e utilizadoras de
recursos ambientais.
Nesse sentido, é sempre
necessário verificar que condicionantes e medidas previstas em planos de
controle ambiental estão atreladas à operação da Unidade, a qual, se mantém seu
funcionamento regular, não deve suspender monitoramentos, controles, etc.
No Estado de São Paulo, por
exemplo, a CETESB, na definição de quais medidas estariam ou não abrangidas
pelas suspensões, definiu, por meio de sua Diretoria Colegiada, que ficam
suspensos os prazos para:
- apresentação de
cumprimento de condicionantes;
- atendimento a
notificações;
- cumprimento das medidas
definidas pelos planos de intervenção para áreas contaminadas que se revelarem
inviáveis.
Por outro lado, não foram
incluídos nessas suspensões:
- os prazos referentes à
renovação de licenças ambientais, autorizações, alvarás e CADRI, no âmbito dos
procedimentos que tramitam de forma eletrônica;
- ações voltadas à
fiscalização ambiental;
- atendimento às situações
de emergências e comunicações obrigatórias à CETESB;
- cumprimento
das condicionantes ambientais caracterizadas como essenciais, tais como coletas
de análises dos efluentes realizadas periodicamente pelas empresas, entre
outras medidas, sob pena de serem iniciadas as ações corretivas;
Não se nega, nesse
contexto, que o procedimento autorizativo ambiental não se estrutura com a
precisão inerente a uma fórmula matemática ou como um receituário rigidamente
encerrado nas normas jurídicas dele disciplinadoras, o que dificulta, em muito,
a definição daquilo que seja ou não, neste momento, essencial.
Com efeito, para os casos
pontuais de impossibilidade de cumprimento das condicionantes e das medidas
inseridas em planos de controle ambiental, o recomendável é requerer a
suspensão daqueles encargos, em específico, ponderando o fato superveniente e justificando
tecnicamente a impossibilidade.
Como o atendimento das
condicionantes ambientais está atrelado à implantação ou operação do
empreendimento, se a decisão for a de suspender as atividades da unidade,
necessário que se comunique os órgãos ambientais, conforme disposições
específicas de cada Estado, para posterior e eventual suspensão dos controles.
Fonte:
Direito Ambiental