Sentença acolhe exceção de
pré-executividade e reconhece a impossibilidade de cumprimento de obrigações
ambientais de regularização de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente –
APP assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC por ex-proprietário de
imóvel rural.
O caso, apreciado pela 2ª
Vara Cível e Criminal da Comarca de Camapuã – Mato Grosso do Sul, decorreu de
obrigações ambientais assumidas no ano de 2006 ainda sobre a vigência do Código
Florestal de 1965, visando constatar a situação ambiental das áreas de
preservação permanente da propriedade e a necessidade de adoção de medidas de
conservação e, se for o caso, de recuperação ou regeneração dessas áreas
especialmente protegidas. Além disso, o TAC também previa a obrigação de
implementação de práticas conservacionistas que estabilizem ou evitem o
desenvolvimento de processos erosivos, com a apresentação de plano de
conservação de solo.
Com a venda superveniente
da propriedade rural no ano de 2008, o ex-proprietário não teve como dar
cumprimento às obrigações assumidas no TAC, o qual foi executado pelo
Ministério Público, tendo sido, inclusive, fixado multa por descumprimento da
obrigação de fazer (astreintes).
Ao acolher a exceção de
pré-executividade, o magistrado observou que “as obrigações que foram assumidas
no TAC, objeto da execução, estão insertas naqueles deveres de informações que
devem constar do Cadastro Ambiental Rural – CAR”, o qual foi realizado pelo
atual proprietário da área, esvaziando o objeto da execução promovida contra o
ex-proprietário.
Além disso, o Magistrado,
observando que o Código Florestal vigente (Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012) é expresso ao prever que as obrigações florestais possuem natureza
propter rem, razão pela qual não pode ser exigível do antigo proprietário do
imóvel a obrigação ambiental consistente na declaração de dados e informação do
CAR, que competem ao atual possuidor/proprietário.
Nas palavras do Magistrado:
“A declaração constante do CAR implica, entre tantas outras coisas, localizar e
especificar as Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente no interior
da propriedade, conforme determinam os incisos I, II e III do §1º do art. 12 da
Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o Novo Código
Florestal. Portanto, demanda tomada de decisão do possuidor/proprietário de
como melhor utilizar sua propriedade (com as limitações legais, claro), sendo
inviável do ponto de vista prático que terceiro se imiscua nesta tarefa.”
Fonte: Direito Ambiental.com