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Not�cias - Fevereiro/2019

 

TJSP afasta responsabilidade objetiva de usina de cana por incêndio

[15/02/2019]

Se os donos de uma propriedade respeitam as normas de segurança ambiental e não há indícios de terem sido os causadores de um incêndio, não há como responsabilizá-los objetivamente pelo dano ao meio ambiente. Essa foi a tese vencedora na 2ª Câmara de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo na apelação da Tereos Açúcar e Energia contra autuação do Estado de São Paulo.

No caso, parte da plantação de cana de açúcar da Tereos em Guaíra/SP sofreu um incêndio e a primeira instância condenou a empresa a reparar o dano ambiental com base na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não é necessário comprovar a culpa do agente degradador ambiental para que exista o dever de reparação. A companhia entrou com apelação para que fosse utilizada a teoria da responsabilidade subjetiva, visto que a usina sempre agiu de boa-fé em termos se proteção ao meio ambiente, contando com corpo de combate ao incêndio e colheita mecanizada.

Foi ressaltado na apelação que o relatório da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb constatou que há rodovias às margens das plantações e que a empresa atuou ativamente no combate ao incêndio. “A apelada não demonstra conduta omissiva que pudesse ensejar a punição. Além disso, a área afetada é muito pequena diante do total da lavoura”, afirmou o defensor.

De acordo com o relator do processo, desembargador Miguel Petroni Neto, os autos não permitem identificar o autor do incêndio e o aproveitamento da queimada da cana não ficou configurado, pois não houve outra conduta além do processo de beneficiamento – transformação da cana em açúcar ou etanol. Assim, não seria possível responsabilizar objetivamente a empresa pelo dano ambiental.

O terceiro desembargador a votar, Paulo Celso Ayrosa de Andrade, apontou em seu voto que o cuidado às margens da rodovia é do poder público ou da concessionária que opera a estrada. “Aquele mato fica sensível à queima, pois está exposto à fumaça dos caminhões que passam ali. Apesar disso, depois que o fogo se inicia, faz-se o combate e o órgão responsável pelas autuações ou multa o proprietário ou o arrendatário daquela terra”, criticou.

“O que fazer com a cana queimada? Deve ficar no solo, prejudicando a produtividade da produção agrícola? O que fazer se o produtor não cortar e levar para um beneficiamento qualquer? É muito fácil multar e cobrar”, concluiu Ayrosa. A decisão foi unânime.

Apelação 1000083-58.2017.8.26.0210

Fonte: CONJUR.