O Supremo Tribunal
Federal confirmou através do plenário virtual, por unanimidade, a
inconstituciobalidade da Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos do Estado do
Pará - Lei nº 8.091/2014.
A alegação é de violação
o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a
instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e
desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização do recurso
ambiental.
Segundo o Advogado Pedro
Campany, do canal “5 min de Direito Ambiental“, esse julgamento é muito
importante pois criou dois precedentes constitucionais relevantes que são:
1 - a possibilidade do
Estado poder criar taxas de Fiscalização de Recursos ambientais quando há
competência comum; e
2 - o valor da taxa pode
ser baseada no volume do recurso utilizado, mas não pode ser desproporcional
aos custos do ente no exercício do seu poder de fiscalizar.
O STF assim reconhece
uma das dimensões do poluidor do pagador, mas limita a sanha arrecacatoria
estatal.
Um detalhe importante: o
Estado do Pará reduziu o valor dessa taxa em 2019, mas isso não fez o STF
acabar com o julgamento dessa ação.
Fonte:
Portal do Direito Ambiental