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Not�cias - Julho/2018

 

Justiça determina que empresa reduza emissão de ruído

[13/07/2018]

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa deverá reduzir os níveis de ruído emitidos por uma estação de tratamento de esgoto - ETA em Lagoa Santa. A Copasa deverá manter as ondas sonoras aos níveis permitidos, sem comprometer o eficaz tratamento do esgoto coletado, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$5 mil, a serem depositados em conta do Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif. A decisão, que está sujeita a recurso, antecipa concessão de pedido feito em ação civil pública que segue tramitando na Primeira Instância.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG examinou recurso do Ministério Público - MP em demanda contra a Copasa. Dois moradores de um condomínio próximo à ETA se queixaram de que as atividades no local geraram barulho que excedia os limites legais e prejudicava sua saúde, caracterizando poluição sonora.

O pedido, em caráter liminar, havia sido recusado pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa Santa, com base no entendimento de que o ruído ambiental estava dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação municipal, que prevê o limite máximo em decibéis de 70 em horário diurno e 60 em horário noturno.

O MP alegou que havia risco de dano irreparável à saúde dos habitantes do entorno, pois a poluição sonora, na situação concreta causada pelos equipamentos aeradores da unidade de tratamento, pode causar estresse, distúrbios físicos, mentais, psicológicos, insônias e problemas auditivos, entre outros.

O Ministério Público também sustentou que a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativa ao caso, a NBR 10.151, não contraria a Lei Municipal 3.560/14.

O Desembargador Moacyr Lobato, relator do agravo, ponderou que a emissão de ruídos sonoros deve respeitar a legislação municipal, estadual ou federal. Ele citou também julgamento do Órgão Especial do TJMG, que considerou constitucional a Resolução 1/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, e a estabeleceu como norma de caráter geral.

Segundo o magistrado, o nível de ruído para ambientes externos de áreas mistas, com vocação comercial e administrativa, é de 60 decibéis para o período diurno e 55 para o período noturno, mas um ajuste deve ser feito se as janelas estão abertas. Para ambientes internos nessa condição, os índices são reduzidos para 50 durante o dia e 45 durante a noite.

“Com efeito, partindo-se do pressuposto de que 'todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado', norma insculpida no art. 225 da Constituição da República, deve o Poder Judiciário intervir para obstar práticas que importem poluição, inclusive sonora, sobretudo diante dos malefícios causados à saúde, pelo que entendo existir também, no caso, risco de dano de difícil reparação”, afirmou.

Os Desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta acompanharam o relator.

Fonte: TJMG.