A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa
deverá reduzir os níveis de ruído emitidos por uma estação de tratamento de
esgoto - ETA em Lagoa Santa. A Copasa deverá manter as ondas sonoras aos níveis
permitidos, sem comprometer o eficaz tratamento do esgoto coletado, no prazo de
90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$5 mil, a serem depositados em
conta do Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif. A decisão, que
está sujeita a recurso, antecipa concessão de pedido feito em ação civil
pública que segue tramitando na Primeira Instância.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais - TJMG examinou recurso do Ministério Público - MP em demanda contra a
Copasa. Dois moradores de um condomínio próximo à ETA se queixaram de que as
atividades no local geraram barulho que excedia os limites legais e prejudicava
sua saúde, caracterizando poluição sonora.
O pedido, em caráter liminar, havia sido recusado pela
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa Santa,
com base no entendimento de que o ruído ambiental estava dentro dos parâmetros
estabelecidos pela legislação municipal, que prevê o limite máximo em decibéis
de 70 em horário diurno e 60 em horário noturno.
O MP alegou que havia risco de dano irreparável à
saúde dos habitantes do entorno, pois a poluição sonora, na situação concreta
causada pelos equipamentos aeradores da unidade de tratamento, pode causar
estresse, distúrbios físicos, mentais, psicológicos, insônias e problemas
auditivos, entre outros.
O Ministério Público também sustentou que a norma da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativa ao caso, a NBR 10.151,
não contraria a Lei Municipal 3.560/14.
O Desembargador Moacyr Lobato, relator do agravo,
ponderou que a emissão de ruídos sonoros deve respeitar a legislação municipal,
estadual ou federal. Ele citou também julgamento do Órgão Especial do TJMG, que
considerou constitucional a Resolução 1/90 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, e a estabeleceu como norma de caráter geral.
Segundo o magistrado, o nível de ruído para ambientes
externos de áreas mistas, com vocação comercial e administrativa, é de 60
decibéis para o período diurno e 55 para o período noturno, mas um ajuste deve
ser feito se as janelas estão abertas. Para ambientes internos nessa condição,
os índices são reduzidos para 50 durante o dia e 45 durante a noite.
“Com efeito, partindo-se do pressuposto de que 'todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado', norma insculpida no
art. 225 da Constituição da República, deve o Poder Judiciário intervir para
obstar práticas que importem poluição, inclusive sonora, sobretudo diante dos
malefícios causados à saúde, pelo que entendo existir também, no caso, risco de
dano de difícil reparação”, afirmou.
Os Desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander
Marotta acompanharam o relator.
Fonte: TJMG.