As empresas responsáveis pelo Porto de São Francisco
do Sul, no litoral norte de Santa Catarina, deverão providenciar recuperação
ambiental em área de 70 mil m². O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
determinou que a Administração dos Portos de São Francisco do Sul - APSFS e o
Terminal Santa Catarina S.A. - TESC realizem compensação ambiental pelos danos
causados com as obras de dragagem do canal que dá acesso ao porto. A decisão
foi tomada em julgamento da 4ª Turma, na última semana (4/6).
Em 2009, a Associação Paranaense de Preservação
Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar - APPAM ajuizou ação
contra a APSFS e TESC, após identificar danificação em uma área litorânea de
cerca de 500 mil m². A autora requereu a compensação dos danos ambientais
causados pela instalação do porto, além de indenização por danos
extrapatrimoniais sofridos pela comunidade e a anulação dos editais que
regularam a contratação de empresas para as obras.
De acordo com a APPAM, as operações de dragagem teriam
gerado sérios problemas de erosão costeira nos litorais de Santa Catarina/SC e
do Paraná/PR, especialmente entre Itapoá/SC e Guaratuba/PR. A associação
relatou que as licenças concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama não previam cuidados com a costa
litorânea, as empresas administradoras teriam ignorado os danos causados com as
dragagens.
A 2ª Vara Federal de Joinville negou os pedidos,
considerando que não houve danos indenizáveis relacionados à erosão presente no
município de Itapoá. O Ministério Público Federal recorreu ao tribunal pela
reforma da sentença.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack
de Almeida, considerou que, apesar da atuação portuária ser responsável por
apenas 13,8% dos danos na região, é possível aplicar o princípio de
poluidor-pagador, determinando que os responsáveis pelas obras realizem a
reparação ambiental proporcional. De acordo com a magistrada, as rés deverão
recuperar e preservar uma área de 70 mil m² em local a ser definido.
“Durante o processo produtivo, é imperativo que se
acrescente os custos relativos às medidas preventivas e precaucionais
destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido,
tratando-se no caso dos autos, inclusive, de itens exigidos no momento do
licenciamento, devendo aqueles fatos que ocorrerem apesar da atuação preventiva
da pessoa jurídica, no caso o Porto, e acarretarem dano ambiental, serem objeto
de indenização, já que, conforme fundamentação supra, resta tecnicamente
demonstrado o nexo de causalidade”, concluiu a relatora.
Nº 5012317-96.2015.4.04.7201/TRF
Fonte: TRF4.