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Not�cias - Junho/2019

 

TRF4 determina compensação ambiental por obras do Porto de São Francisco do Sul/SC

[18/06/2019]

As empresas responsáveis pelo Porto de São Francisco do Sul, no litoral norte de Santa Catarina, deverão providenciar recuperação ambiental em área de 70 mil m². O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 determinou que a Administração dos Portos de São Francisco do Sul - APSFS e o Terminal Santa Catarina S.A. - TESC realizem compensação ambiental pelos danos causados com as obras de dragagem do canal que dá acesso ao porto. A decisão foi tomada em julgamento da 4ª Turma, na última semana (4/6).

Em 2009, a Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar - APPAM ajuizou ação contra a APSFS e TESC, após identificar danificação em uma área litorânea de cerca de 500 mil m². A autora requereu a compensação dos danos ambientais causados pela instalação do porto, além de indenização por danos extrapatrimoniais sofridos pela comunidade e a anulação dos editais que regularam a contratação de empresas para as obras.

De acordo com a APPAM, as operações de dragagem teriam gerado sérios problemas de erosão costeira nos litorais de Santa Catarina/SC e do Paraná/PR, especialmente entre Itapoá/SC e Guaratuba/PR. A associação relatou que as licenças concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama não previam cuidados com a costa litorânea, as empresas administradoras teriam ignorado os danos causados com as dragagens.

A 2ª Vara Federal de Joinville negou os pedidos, considerando que não houve danos indenizáveis relacionados à erosão presente no município de Itapoá. O Ministério Público Federal recorreu ao tribunal pela reforma da sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que, apesar da atuação portuária ser responsável por apenas 13,8% dos danos na região, é possível aplicar o princípio de poluidor-pagador, determinando que os responsáveis pelas obras realizem a reparação ambiental proporcional. De acordo com a magistrada, as rés deverão recuperar e preservar uma área de 70 mil m² em local a ser definido.

“Durante o processo produtivo, é imperativo que se acrescente os custos relativos às medidas preventivas e precaucionais destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido, tratando-se no caso dos autos, inclusive, de itens exigidos no momento do licenciamento, devendo aqueles fatos que ocorrerem apesar da atuação preventiva da pessoa jurídica, no caso o Porto, e acarretarem dano ambiental, serem objeto de indenização, já que, conforme fundamentação supra, resta tecnicamente demonstrado o nexo de causalidade”, concluiu a relatora.

Nº 5012317-96.2015.4.04.7201/TRF

Fonte: TRF4.