Nos últimos anos, a Agência Nacional de
Águas - ANA tem acumulado experiências de fiscalização em situações de escassez
hídrica, cheias e incidentes com barragens, assim como tem introduzido novas
tecnologias e procedimentos. Para atualizar seu modo de fiscalizar,
considerando essa realidade, a ANA publicou a Resolução nº 24/2020, que
entrou em vigor a partir do dia 01/06/2020.
O documento estabelece os procedimentos
das atividades de fiscalização de usos de recursos hídricos e da segurança de
barragens para usos múltiplos em águas de domínio da União – interestaduais,
transfronteiriças e reservatórios federais – e revoga as normas de fiscalização
da Resolução ANA nº 662/2010.
As novas
regras abrangem usuários de recursos hídricos ou agentes causadores de impactos
sobre quantidade, qualidade ou regime de águas de domínio da União, segundo
disposto na Lei nº 9.433/1997 – a Lei das Águas. Também englobam
empreendedores de barragens, definidos como todo agente privado ou
governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o
reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da
coletividade, conforme a Lei nº 12.334/2010.
A nova Resolução nº 24/2020 reforça e
atualiza as diretrizes das atividades de fiscalização da ANA, que são pautadas
pelo planejamento prévio das ações, transparência e previsibilidade de
procedimentos, além da articulação com órgãos fiscalizadores da União, dos
estados e do Distrito Federal. A atuação da fiscalização prima pela orientação
dos usuários de água ou empreendedores de barragens e prioriza bacias
hidrográficas e sistemas hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica,
bem como as barragens mais críticas em termos das suas condições de
segurança.
As novas regras também preveem a
prioridade para ações fiscalizatórias em bacias hidrográficas e sistemas
hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica e nas barragens mais
críticas em termos de risco, dano potencial associado, criticidade das
condições de segurança e do nível de perigo do empreendimento. Além disso, a
fiscalização da Agência observará a garantia do atendimento dos padrões de
segurança das atividades, obras e serviços por parte dos fiscalizados.
Além de instrumentos existentes – como
auto de infração - AI, termo de interdição cautelar - TC, termo de apreensão e
depósito - TAD e protocolo de compromisso - PC –, a Resolução nº 24/2020
institui a notificação - NO, o relatório de monitoramento de uso - RMU, e o
relatório de cumprimento de condicionante - RCC. A NO será usada para a
execução de medidas ou envio de informações pelos usuários de água para
cumprimento de normas existentes, com prazo definido. O RMU permitirá o
acompanhamento sistemático do uso da água por meio do envio de dados de
monitoramento de captações de água e lançamento de efluentes. Já o RCC
organizará a comprovação de atendimento a condicionantes de outorga.
A Resolução nº 24/2020 também lista as
infrações leves, médias, graves e gravíssimas, sendo que antes havia três
níveis de gravidade. Para elas a ANA poderá aplicar advertência; multa, simples
ou diária, variando de R$ 100 a R$ 10 mil conforme a gravidade da infração; e
embargo provisório para o cumprimento da outorga de direito de uso de recursos
hídricos ou diminuição do risco de rompimento de barragem. A maior penalidade é
o embargo definitivo, que traz consigo a revogação da outorga de direito de uso
de recursos hídricos.
Para garantir a proporcionalidade das
multas em relação ao porte dos usuários de água e ao impacto causado pelos usos
ou pela segurança de barragens, o novo documento da Agência estabelece valores
base das multas, simples ou diárias, para infrações leves, médias, graves e
gravíssimas respectivamente em R$ 1 mil, R$ 2 mil, R$ 4 mil e R$ 8 mil. As
novas regras permitem, ainda, que autuações relacionadas à segurança de
barragem tenham melhor ponderação para aplicação da penalidade mais adequada à
irregularidade constatada.
Sobre os recursos administrativos às
atividades de fiscalização da ANA, foi retirado o efeito suspensivo no caso de
recurso contra embargo provisório ou definitivo para evitar possíveis prejuízos
aos usos múltiplos de recursos hídricos. A Resolução nº 24/2020 também
especifica os parâmetros das autoridades julgadoras dos recursos tanto em
primeira quanto em segunda instância.
O novo documento da ANA acrescenta que,
além das vistorias em campo e denúncias, as atividades de fiscalização podem
ser motivadas pela avaliação em escritório do cumprimento de atos normativos da
Agência, a partir de dados presentes em sistemas de informação de recursos
hídricos e documentos declarados pelos usuários de recursos hídricos.
Informações obtidas por empresa contratada pela ANA ou parceiros institucionais
formalizados também poderão motivar fiscalizações.
Fonte: ANA