A 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que
visou a reforma da sentença recorrida. A autarquia alegou que não ocorreu a
prescrição porque a empresa devedora da multa tomou ciência do processo
administrativo principal em 06/02/2007, e portanto o prazo prescricional
deveria correr a partir dessa data.
Ao analisar o caso, a Relatora,
Juíza Federal convocada Luciana Pinheiro Costa, apontou que o auto de infração
foi lavrado em 11/02/2004, com vencimento em 02/03/2004. Constatou que, não
obstante a autarquia afirme que a ciência do julgamento administrativo
principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a existência
desse julgamento, a apresentacão de defesa administrativa, ou a ciência da
empresa autuada dessa decisão administrativa.
Destacou a magistrada que,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de
recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada
ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto
20.910/1932 (Temas 146 e 147).
Assinalou também que o art. 1º-A da Lei
9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos, contados do término do processo
administrativo, a pretensão da Administração
Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Portanto, destacou a
magistrada, conforme as leis aplicáveis e a jurisprudência do STJ e precedentes
do TRF1, o crédito tornou-se exigível na data de vencimento da multa, ou seja,
em 02/03/2004, como já visto, e o prazo prescricional esgotou-se em 02/03/2009.
Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi
fulminada pela prescrição.
A decisão do Colegiado foi
unânime, nos termos do voto da Relatora.
Fonte: TRF1