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Not�cias - Novembro/2018

 

Ministro extingue ação que questionava regra da Lei Florestal do Paraná

[14/11/2018]

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal - STF, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3547, por meio da qual o governo do Paraná questionava lei que permitia a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural.

De acordo com o relator, a regra da Lei Florestal do estado (disposta na Lei estadual 11.054/1995 com a redação da Lei estadual 15.001/2006) foi expressamente revogada pela Lei estadual 18.189/2014, circunstância que impede o prosseguimento da ADI. Quando o ato impugnado é revogado antes do julgamento final da ação, ocorre a prejudicialidade por perda do objeto. Em sua decisão, o ministro também revogou a liminar por meio da qual havia determinado a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.

“Em vista da edição da Lei Estadual 18.189/2014, a despeito desse fato não ter sido oportunamente noticiado pelos interessados, impõe-se reconhecer que a ação encontra-se destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”, afirmou o relator.

O ministro acrescentou que caberia ao autor da ADI apresentar eventual pedido de aditamento, caso entendesse subsistentes quaisquer das inconstitucionalidades originalmente alegadas. “No entanto, transcorreram-se quatro anos desde a promulgação da norma revogadora sem que fosse promovida qualquer providência, nem mesmo por ocasião da decisão monocrática que suspendeu parte da eficácia do texto originariamente impugnado”, advertiu o ministro.

Fonte: STF.