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Not�cias - Setembro/2018

 

Norma do Tocantins que autorizava construção de área de lazer em APPs é inconstitucional

[21/09/2018]

Os Ministros julgaram procedente ação direta de inconstitucionalidade e invalidaram norma estadual que invadiu competência da União para legislar sobre a matéria. Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Tocantins que autorizava desmatamento de até 190 metros quadrados em áreas de preservação permanente - APPs para construção de área de lazer. Por unanimidade, seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes (relator), o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4988, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República - PGR.

A ação questionava dispositivo da Lei estadual 1.939/2008 que permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, nos casos de pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e sem a existência de fossas sépticas ou outras fontes poluidoras. Segundo a PGR, a norma teria sido incluída “com o objetivo específico de beneficiar proprietários de chácaras às margens do Lago da Usina Hidroelétrica Lajeado”.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes apontou a inconstitucionalidade formal da lei, pois a competência para editar norma disciplinando o uso de APPs é privativa da União. O relator explicou que o regramento da matéria foi feito por meio do Código Florestal, segundo o qual as intervenções ou supressões dessas áreas só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei.

O Ministro destacou também a inconstitucionalidade material do dispositivo. Segundo ele, como não foi fixado um percentual de desmatamento, e sim uma metragem máxima, a regra não passaria pelo teste de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, dependendo do tamanho da APP na qual se pretenda construir, a supressão de vegetação poderá abranger toda sua área. O relator lembrou que, no julgamento das ações questionando o novo Código Florestal, um dos pontos declarados inconstitucionais foi exatamente o que autorizava o desmatamento em APPs para a construção de instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais.

Fonte: STF.