Os Ministros julgaram procedente ação direta
de inconstitucionalidade e invalidaram norma estadual que invadiu competência
da União para legislar sobre a matéria. Na sessão desta quarta-feira (19), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade de
norma do Estado do Tocantins que autorizava desmatamento de até 190 metros
quadrados em áreas de preservação permanente - APPs para construção de área de
lazer. Por unanimidade, seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes
(relator), o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4988, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República - PGR.
A ação questionava dispositivo da Lei
estadual 1.939/2008 que permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em
áreas de preservação ambiental mediante procedimento administrativo autônomo e
prévio, nos casos de pequenas construções com área máxima de 190 metros
quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e sem a existência de fossas
sépticas ou outras fontes poluidoras. Segundo a PGR, a norma teria sido
incluída “com o objetivo específico de beneficiar proprietários de chácaras às
margens do Lago da Usina Hidroelétrica Lajeado”.
Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes
apontou a inconstitucionalidade formal da lei, pois a competência para editar
norma disciplinando o uso de APPs é privativa da União. O relator explicou que
o regramento da matéria foi feito por meio do Código Florestal, segundo o qual
as intervenções ou supressões dessas áreas só podem ocorrer nas hipóteses de
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas
na lei.
O Ministro destacou também a
inconstitucionalidade material do dispositivo. Segundo ele, como não foi fixado
um percentual de desmatamento, e sim uma metragem máxima, a regra não passaria
pelo teste de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, dependendo do
tamanho da APP na qual se pretenda construir, a supressão de vegetação poderá
abranger toda sua área. O relator lembrou que, no julgamento das ações
questionando o novo Código Florestal, um dos pontos declarados inconstitucionais
foi exatamente o que autorizava o desmatamento em APPs para a construção de
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais e internacionais.
Fonte: STF.