Por
unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial da empresa de telefonia Oi Móvel S/A contra
decisão que a obrigou a providenciar licença ambiental para uma Estação
Rádio-Base (ERB) localizada no município de Ananás (TO). As ERBs são estruturas
compostas por antenas e transmissores que fazem a conexão entre os telefones
celulares e a companhia.
O caso teve
início em ação proposta pelo Ministério Público do Tocantins contra a Oi, a
partir de notificação do Naturatins, órgão ambiental do estado. De acordo com o
órgão, o processo para a renovação da licença havia sido arquivado devido ao
descumprimento de notificações por parte da Oi.
Em primeiro
grau, uma liminar determinou que a operadora apresentasse em 45 dias toda a
documentação necessária ao desarquivamento do processo, sob pena de multa
diária.
Normas não
proíbem licença ambiental local
A empresa
recorreu, argumentando que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama) dispensam a obtenção de licença ambiental para instalação e
operação das ERBs. Afirmou ainda que tinha autorizações para exercer suas
atividades, expedidas pelo município e pela Anatel.
No entanto,
o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) considerou que as normas citadas não
proíbem a concessão de licenças pelos órgãos locais, como o Naturatins. Para o
TJTO, o artigo 7º da Lei 13.116/2015 não afasta a necessidade de obtenção de
licenças junto aos órgãos públicos locais, inclusive os ambientais. Além disso,
a autorização dada pelo município não seria licença ambiental, mas apenas um
alvará de funcionamento, condicionado ao cumprimento das exigências legais em
vigor.
Também foram
rejeitados os embargos de declaração nos quais a empresa alegou omissão do TJTO
por não ter apreciado todos os argumentos e provas apresentados.
No recurso
dirigido ao STJ, a operadora apontou violação de vários dispositivos de lei
federal, sustentando que a ERB não exige licenciamento ambiental, porque não
seria atividade poluidora, e que compete unicamente à União, por meio da
Anatel, regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações.
Não é
cabível recurso especial contra decisão liminar
Ao analisar
o pedido da Oi, a ministra Assusete Magalhães, relatora, entendeu que não houve
omissão da corte local, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia
foram analisadas de forma completa e fundamentada.
Além disso,
a ministra considerou que "a recorrente apontou violação a vários
dispositivos legais que dizem respeito ao mérito da causa, deixando de fazê-lo
quanto a eventual contrariedade a normas legais concernentes à tutela de
urgência deferida".
Segundo ela,
"não é cabível recurso especial contra deferimento de medida
antecipatória/liminar, quando se indicam como violados dispositivos
relacionados ao próprio mérito da ação originária". Isso porque –
esclareceu –, na análise da liminar, "esses dispositivos legais apenas são
submetidos a juízo precário de verossimilhança", o qual pode vir a ser
confirmado ou revogado na sentença definitiva de mérito.
Por outro
lado – continuou a relatora –, rever os critérios adotados para a concessão da
liminar exigiria reexame das provas, o que não é possível em recurso especial
(Súmula 7).
Fonte: STJ